Artigo 5º, Inciso XL da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7126 de 14 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os objetivos específicos do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial são:
I
articular com diferentes órgãos públicos em parcerias com a iniciativa privada para o delineamento, implantação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento do racismo e das desigualdades raciais, mediante proposta para criação da Subsecretaria da Promoção de Igualdade Racial - SPIR/RJ ;
II
implantar programas e projetos de ações afirmativas que visem a promover o desenvolvimento grupos raciais e étnicos em situação de vulnerabilidade social e programática;
III
implementar novas ações e acompanhar as políticas de ações afirmativas em curso, no campo da educação e do trabalho;
IV
promover a articulação das organizações responsáveis pela regularização fundiária, por políticas públicas, implantação de infraestrutura e serviços nas comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio de Janeiro;
V
promover articulação intra e intersetorial visando o enfrentamento da intolerância religiosa contra as religiões de matriz africana;
VI
promover encontros dos grupos vulneráveis para implementação, monitoramento e avaliação das políticas desenvolvidas para esses setores, especialmente para indígenas, comunidades quilombolas e jovens;
VII
promover reuniões de articulação do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR com vistas à criação e ao fortalecimento do Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro;
VIII
articular com os municípios as conferências regionais e realizar a conferência estadual, em parceria com os municípios, o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR e a Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro – SEPPIR;
IX
apoiar e desenvolver ações em comemoração às datas cívicas dos grupos raciais e étnicos, no sentido de fortalecer as manifestações culturais dos referidos grupos;
X
desenvolver intercâmbios culturais e de natureza científica para as populações negras e da Diáspora;
XI
criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos;
XII
reduzir os riscos e agravos à saúde das populações atingidas pelo racismo;
XIII
prevenir e controlar os riscos à saúde decorrentes da produção e consumo de bens e serviços;
XIV
estruturar e ampliar a Atenção Básica como ordenadora do sistema, para garantia do acesso de qualidade;
XV
garantir a assistência farmacêutica e suprimento de outros insumos estratégicos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVI
desenvolver e fortalecer as ações de promoção da saúde, potencializando a articulação intersetorial;
XVII
fortalecer o complexo produtivo de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor de desenvolvimento econômico e social sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde;
XVIII
aperfeiçoar e fortalecer a gestão descentralizada e regionalizada do SUS;
XIX
ampliar e fortalecer a participação dos grupos étnicos e raciais no controle social das políticas públicas, em especial da política de Saúde;
XX
incorporar os recortes étnico-racial nos programas e ações da área de educação na esfera estadual;
XXI
promover políticas públicas de prevenção à violência no ambiente escolar considerando as diferenças culturais, étnicas e religiosas, estimulando o diálogo intercultural e o respeito às diferenças;
XXII
adotar, estimular e expandir programas de ação afirmativa no acesso e permanência de estudantes negros, quilombolas, indígenas e ciganos nas universidades estaduais;
XXIII
apoiar a reestruturação do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
XXIV
ampliar a escolaridade da população negra, quilombolas, ciganos, povos indígenas, considerando as dimensões da idade;
XXV
incentivar a prática de competições e intercâmbios esportivos entre escolas estaduais a fim de fortalecer redes de ensino e aprendizado em torno da prática esportiva;
XXVI
qualificar os profissionais de educação para uma abordagem do esporte e lazer que leve em consideração aspectos inclusivos;
XXVII
implantar a política de ação afirmativa no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro;
XXVIII
disseminar o valor da diversidade étnica no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro;
XXIX
incluir os profissionais e empreendedores afro-brasileiros nos programas de qualificação profissional e nos cursos de idiomas oferecidos pelos órgãos de educação do Estado do Rio de Janeiro;
XXX
implantar políticas de ações afirmativas nos Centros Vocacionais Tecnológicos (CVT);
XXXI
promover política de fomento ao empreendedorismo de negros, indígenas e ciganos, com recorte de faixa etária;
XXXII
promover crédito e fomento aos negócios liderados por negros, indígenas e ciganos, com recorte de faixa etária;
XXXIII
identificar as necessidades habitacionais da população negra, povos indígenas e ciganos, do meio urbano e rural, e utilizá-las como critério para o planejamento, a definição e a elaboração de políticas públicas prioritárias, definição de programas e serviços nas áreas de habitação, acesso à terra e à moradia;
XXXIV
promover a regularização urbanística dos assentamentos precários existentes, favorecendo sua integração física ao conjunto da cidade, melhorando os aspectos das condições habitacionais ao provê-las com infraestrutura urbana completa;
XXXV
garantir a inclusão da transversalidade dos termas relativos às discriminações étnico-raciais nos processos que definem a implementação de políticas públicas nas três esferas de governo, sobretudo aquelas que definem e regulamentam a habitação de interesse social da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
XXXVI
promover a oferta de equipamentos comunitários, serviços e infraestruturas urbanas públicas nos empreendimentos habitacionais de interesse social;
XXXVII
ampliar o acesso à moradia digna da população de baixa renda nas áreas rurais;
XXXVIII
articular as políticas habitacionais às ações desenvolvidas no âmbito da proteção social implementadas pelo município e monitoradas pelo Estado, a fim de facilitar o acesso à moradia para a população em situação de rua do Estado do Rio de Janeiro;
XXXIX
promover a valorização e preservação dos saberes tradicionais das comunidades negras, indígenas, ciganas e comunidades tradicionais, em geral, associados à conservação da biodiversidade e dos demais recursos não renováveis;
XL
estimular o crescimento da participação das mulheres de diferentes grupos raciais e étnicos na produção de autoconsumo e comercialização de alimentos saudáveis e de qualidade, segundo os princípios da segurança e da soberania alimentar;
XLI
promover a cadeia produtiva da agricultura familiar orgânica desde a produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, transporte e comercialização em comunidades tradicionais;
XLII
desenvolver programas de valorização de práticas conservacionistas existentes em comunidades de matriz africana e promover uma ampliação de técnicas de conservação de solo e de bacias hidrográficas;
XLIII
incentivar a agricultura das comunidades quilombolas e em áreas urbanas com vistas à geração de renda e auto-sustentação; bem como para programas de segurança alimentar e nutricional adequada;
XLIV
promover a inclusão produtiva de negros, ciganos e indígenas;
XLV
implementar o PNDH - Programa Nacional de Direitos Humanos;
XLVI
implementar mecanismos institucionais para o enfrentamento do racismo, da discriminação racial e intolerâncias correlatas, com vistas à garantia dos direitos das comunidades tradicionais, dos grupos raciais e étnicos;
XLVII
constituir procedimentos sobre a identificação, tipificação e enquadramento dos crimes de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerâncias, correlacionando-os também às múltiplas formas de discriminação combinadas com o racismo e o preconceito;
XLVIII
fortalecer ações estratégicas de prevenção à violência e de redução dos homicídios contra jovens, especialmente os negros; XLVIX - promover a economia criativa do Estado, em especial nos territórios de alta vulnerabilidade social, e nas comunidades tradicionais religiosas, quilombolas e indígenas contribuindo para o desenvolvimento econômico e sociocultural sustentável, através de dotação orçamentária própria;
L
promover programas que visem o reconhecimento do patrimônio imaterial e fortalecer as manifestações culturais das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos, incluindo também no calendário do Estado as suas datas cívicas e religiosas;
LI
identificar os espaços de religiões de matriz africana no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à consolidação de dados para orientar a elaboração de políticas públicas que visem à garantia da liberdade de crença e culto;
LII
incentivar e apoiar o intercâmbio cultural com os países africanos para trocas de experiências na área da cultura;
LIII
reconhecer as manifestações culturais e linguísticas de origem africana utilizadas nas comunidades tradicionais como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro;
LIV
implementar as Leis Federais nº 10.639/03 e 11.645/08, que visam à inclusão da história e da cultura africana, afro-brasileira e dos povos indígenas na educação básica;
LV
enfrentar o racismo e todas as formas de discriminação através de campanha de valorização das culturas, das religiosidades e da imagem dos grupos raciais e étnicos, adotando medidas de penalização para os veículos infratores;
LVI
criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos;
LVII
produzir e disseminar materiais de informação sobre a promoção da igualdade racial, respeitando os diversos saberes e valores culturais, preservados pelas culturas indígena, negra e cigana, incluindo as religiões de matrizes africanas;
LVIII
instituir Comitê para a articulação e monitoramento das ações do Plano de Promoção da Igualdade Racial;
LIX
que o Estado reconheça, incentive e valorize os museus, ecomuseus e demais espaços de memória ligados à história das comunidades tradicionais quilombolas/remanescentes de escravos, indígenas e quilombolas, bem como dos mesmos espaços de memória das favelas do Rio de Janeiro, com vistas a preservar sua memória, cultura e história.