Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7126 de 14 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os objetivos específicos do Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial são:
I
articular com diferentes órgãos públicos em parcerias com a iniciativa privada para o delineamento, implantação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento do racismo e das desigualdades raciais, mediante proposta para criação da Subsecretaria da Promoção de Igualdade Racial - SPIR/RJ ;
II
implantar programas e projetos de ações afirmativas que visem a promover o desenvolvimento grupos raciais e étnicos em situação de vulnerabilidade social e programática;
III
implementar novas ações e acompanhar as políticas de ações afirmativas em curso, no campo da educação e do trabalho;
IV
promover a articulação das organizações responsáveis pela regularização fundiária, por políticas públicas, implantação de infraestrutura e serviços nas comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio de Janeiro;
V
promover articulação intra e intersetorial visando o enfrentamento da intolerância religiosa contra as religiões de matriz africana;
VI
promover encontros dos grupos vulneráveis para implementação, monitoramento e avaliação das políticas desenvolvidas para esses setores, especialmente para indígenas, comunidades quilombolas e jovens;
VII
promover reuniões de articulação do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR com vistas à criação e ao fortalecimento do Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro;
VIII
articular com os municípios as conferências regionais e realizar a conferência estadual, em parceria com os municípios, o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR e a Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro – SEPPIR;
IX
apoiar e desenvolver ações em comemoração às datas cívicas dos grupos raciais e étnicos, no sentido de fortalecer as manifestações culturais dos referidos grupos;
X
desenvolver intercâmbios culturais e de natureza científica para as populações negras e da Diáspora;
XI
criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos;
XII
reduzir os riscos e agravos à saúde das populações atingidas pelo racismo;
XIII
prevenir e controlar os riscos à saúde decorrentes da produção e consumo de bens e serviços;
XIV
estruturar e ampliar a Atenção Básica como ordenadora do sistema, para garantia do acesso de qualidade;
XV
garantir a assistência farmacêutica e suprimento de outros insumos estratégicos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVI
desenvolver e fortalecer as ações de promoção da saúde, potencializando a articulação intersetorial;
XVII
fortalecer o complexo produtivo de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor de desenvolvimento econômico e social sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde;
XVIII
aperfeiçoar e fortalecer a gestão descentralizada e regionalizada do SUS;
XIX
ampliar e fortalecer a participação dos grupos étnicos e raciais no controle social das políticas públicas, em especial da política de Saúde;
XX
incorporar os recortes étnico-racial nos programas e ações da área de educação na esfera estadual;
XXI
promover políticas públicas de prevenção à violência no ambiente escolar considerando as diferenças culturais, étnicas e religiosas, estimulando o diálogo intercultural e o respeito às diferenças;
XXII
adotar, estimular e expandir programas de ação afirmativa no acesso e permanência de estudantes negros, quilombolas, indígenas e ciganos nas universidades estaduais;
XXIII
apoiar a reestruturação do Programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
XXIV
ampliar a escolaridade da população negra, quilombolas, ciganos, povos indígenas, considerando as dimensões da idade;
XXV
incentivar a prática de competições e intercâmbios esportivos entre escolas estaduais a fim de fortalecer redes de ensino e aprendizado em torno da prática esportiva;
XXVI
qualificar os profissionais de educação para uma abordagem do esporte e lazer que leve em consideração aspectos inclusivos;
XXVII
implantar a política de ação afirmativa no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro;
XXVIII
disseminar o valor da diversidade étnica no mercado de trabalho no Estado do Rio de Janeiro;
XXIX
incluir os profissionais e empreendedores afro-brasileiros nos programas de qualificação profissional e nos cursos de idiomas oferecidos pelos órgãos de educação do Estado do Rio de Janeiro;
XXX
implantar políticas de ações afirmativas nos Centros Vocacionais Tecnológicos (CVT);
XXXI
promover política de fomento ao empreendedorismo de negros, indígenas e ciganos, com recorte de faixa etária;
XXXII
promover crédito e fomento aos negócios liderados por negros, indígenas e ciganos, com recorte de faixa etária;
XXXIII
identificar as necessidades habitacionais da população negra, povos indígenas e ciganos, do meio urbano e rural, e utilizá-las como critério para o planejamento, a definição e a elaboração de políticas públicas prioritárias, definição de programas e serviços nas áreas de habitação, acesso à terra e à moradia;
XXXIV
promover a regularização urbanística dos assentamentos precários existentes, favorecendo sua integração física ao conjunto da cidade, melhorando os aspectos das condições habitacionais ao provê-las com infraestrutura urbana completa;
XXXV
garantir a inclusão da transversalidade dos termas relativos às discriminações étnico-raciais nos processos que definem a implementação de políticas públicas nas três esferas de governo, sobretudo aquelas que definem e regulamentam a habitação de interesse social da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
XXXVI
promover a oferta de equipamentos comunitários, serviços e infraestruturas urbanas públicas nos empreendimentos habitacionais de interesse social;
XXXVII
ampliar o acesso à moradia digna da população de baixa renda nas áreas rurais;
XXXVIII
articular as políticas habitacionais às ações desenvolvidas no âmbito da proteção social implementadas pelo município e monitoradas pelo Estado, a fim de facilitar o acesso à moradia para a população em situação de rua do Estado do Rio de Janeiro;
XXXIX
promover a valorização e preservação dos saberes tradicionais das comunidades negras, indígenas, ciganas e comunidades tradicionais, em geral, associados à conservação da biodiversidade e dos demais recursos não renováveis;
XL
estimular o crescimento da participação das mulheres de diferentes grupos raciais e étnicos na produção de autoconsumo e comercialização de alimentos saudáveis e de qualidade, segundo os princípios da segurança e da soberania alimentar;
XLI
promover a cadeia produtiva da agricultura familiar orgânica desde a produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, transporte e comercialização em comunidades tradicionais;
XLII
desenvolver programas de valorização de práticas conservacionistas existentes em comunidades de matriz africana e promover uma ampliação de técnicas de conservação de solo e de bacias hidrográficas;
XLIII
incentivar a agricultura das comunidades quilombolas e em áreas urbanas com vistas à geração de renda e auto-sustentação; bem como para programas de segurança alimentar e nutricional adequada;
XLIV
promover a inclusão produtiva de negros, ciganos e indígenas;
XLV
implementar o PNDH - Programa Nacional de Direitos Humanos;
XLVI
implementar mecanismos institucionais para o enfrentamento do racismo, da discriminação racial e intolerâncias correlatas, com vistas à garantia dos direitos das comunidades tradicionais, dos grupos raciais e étnicos;
XLVII
constituir procedimentos sobre a identificação, tipificação e enquadramento dos crimes de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerâncias, correlacionando-os também às múltiplas formas de discriminação combinadas com o racismo e o preconceito;
XLVIII
fortalecer ações estratégicas de prevenção à violência e de redução dos homicídios contra jovens, especialmente os negros; XLVIX - promover a economia criativa do Estado, em especial nos territórios de alta vulnerabilidade social, e nas comunidades tradicionais religiosas, quilombolas e indígenas contribuindo para o desenvolvimento econômico e sociocultural sustentável, através de dotação orçamentária própria;
L
promover programas que visem o reconhecimento do patrimônio imaterial e fortalecer as manifestações culturais das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos, incluindo também no calendário do Estado as suas datas cívicas e religiosas;
LI
identificar os espaços de religiões de matriz africana no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à consolidação de dados para orientar a elaboração de políticas públicas que visem à garantia da liberdade de crença e culto;
LII
incentivar e apoiar o intercâmbio cultural com os países africanos para trocas de experiências na área da cultura;
LIII
reconhecer as manifestações culturais e linguísticas de origem africana utilizadas nas comunidades tradicionais como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro;
LIV
implementar as Leis Federais nº 10.639/03 e 11.645/08, que visam à inclusão da história e da cultura africana, afro-brasileira e dos povos indígenas na educação básica;
LV
enfrentar o racismo e todas as formas de discriminação através de campanha de valorização das culturas, das religiosidades e da imagem dos grupos raciais e étnicos, adotando medidas de penalização para os veículos infratores;
LVI
criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos;
LVII
produzir e disseminar materiais de informação sobre a promoção da igualdade racial, respeitando os diversos saberes e valores culturais, preservados pelas culturas indígena, negra e cigana, incluindo as religiões de matrizes africanas;
LVIII
instituir Comitê para a articulação e monitoramento das ações do Plano de Promoção da Igualdade Racial;
LIX
que o Estado reconheça, incentive e valorize os museus, ecomuseus e demais espaços de memória ligados à história das comunidades tradicionais quilombolas/remanescentes de escravos, indígenas e quilombolas, bem como dos mesmos espaços de memória das favelas do Rio de Janeiro, com vistas a preservar sua memória, cultura e história.