Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULAMENTA O ARTIGO 293 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE PADRÕES DE QUALIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE PROTEÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2001.
Ficam estabelecidos os critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores, regulamentando o artigo 293, incisos IX, X alíneas a, b, c, d, e, g, h e XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
– Esta Lei abrange normas sobre o meio ambiente e saúde, cuja competência é concorrente à União, Estados e Municípios, segundo a Constituição Federal - não abrange normas trabalhistas regidas pela União Federal.
Risco – probabilidade de que ocorram danos ou agravos à saúde, decorrentes de atividade profissional em ambiente nocivo;
Padrão – norma estabelecendo limites, métodos e diretrizes destinados à redução do risco ocupacional e à proteção da saúde do trabalhador;
Poluição – qualquer alteração física, química ou biológica do meio ambiente capaz de provocar risco em decorrência da exposição ocupacional.
O estabelecimento de critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores tem por objetivo;
Medir e avaliar a exposição às situações efetivas ou potencialmente causadoras de risco para a saúde do trabalhador, acompanhado por ações de controle e de fiscalização;
Estimular e promover atividades destinadas a reduzir a ocorrência de enfermidades e dos riscos decorrentes das peculiaridades das diversas atividades;
Estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisas para métodos e tecnologias orientadas para o aperfeiçoamento da qualidade ambiental e de proteção à saúde dos trabalhadores, bem como o desenvolvimento de estudos médicos das enfermidades específicas e da exposição ocupacional;
Implementar programas de prevenção orientados para a melhoria da qualidade ambiental e para a redução do risco ocupacional;
Implantar sistemas de monitoragem contínua e mecanismos que assegurem a confiabilidade e o acesso às informações relacionadas às condições de qualidade ambiental ocupacional.
Os padrões a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo não serão menos rigorosos do que aqueles estabelecidos pelo Governo Federal ou recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Os padrões estabelecidos com base nesta Lei aplicam-se a todas as atividades exercidas no meio ambiente de trabalho, independente de sua execução ser feita por empregados de empresas terceirizados ou subempreiteiras.
Serão realizados relatórios semestrais de monitoragem, às expensas dos responsáveis pelas atividades causadoras de poluição, nos termos do art. 261 da Constituição Estadual.
Os trabalhos expostos a risco ocupacional participarão, através de comissões, das ações de controle e de fiscalização do cumprimento dos padrões vigentes de proteção à saúde.
Os órgãos sanitários e ambientais competentes estabelecerão padrões de qualidade ambiental ocupacional, com apoio de entidades científicas idôneas, para a realização dos estudos e levantamentos visando alcançar os objetivos previstos nesta Lei.
O prazo máximo para o início da vigência dos padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores será de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei.
As entidades representativas ou o Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador poderão solicitar ao órgão competente, com base em justificativa adequada, a realização de estudos sobre a saúde ocupacional e a elaboração ou a revisão de padrões de qualidade ambiental ocupacional.
O descumprimento desta Lei constituirá infração administrativa e será apurado pelos órgãos competentes através de processo administrativo.
– Os infratores desta Lei serão responsabilizados com as seguintes penalidades administrativas:
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
ANTHONY GAROTINHO Governador