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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I

Ocupacional – referente ou relacionado ao local, ambiente ou rotinas de trabalho;

II

Risco – probabilidade de que ocorram danos ou agravos à saúde, decorrentes de atividade profissional em ambiente nocivo;

III

Exposição – qualquer situação em que o trabalhador está submetido a risco ocupacional;

IV

Padrão – norma estabelecendo limites, métodos e diretrizes destinados à redução do risco ocupacional e à proteção da saúde do trabalhador;

V

Poluição – qualquer alteração física, química ou biológica do meio ambiente capaz de provocar risco em decorrência da exposição ocupacional.