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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001

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Art. 3º

O estabelecimento de critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores tem por objetivo;

I

Medir e avaliar a exposição às situações efetivas ou potencialmente causadoras de risco para a saúde do trabalhador, acompanhado por ações de controle e de fiscalização;

II

Estimular e promover atividades destinadas a reduzir a ocorrência de enfermidades e dos riscos decorrentes das peculiaridades das diversas atividades;

III

Estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisas para métodos e tecnologias orientadas para o aperfeiçoamento da qualidade ambiental e de proteção à saúde dos trabalhadores, bem como o desenvolvimento de estudos médicos das enfermidades específicas e da exposição ocupacional;

IV

Implementar programas de prevenção orientados para a melhoria da qualidade ambiental e para a redução do risco ocupacional;

V

Implantar sistemas de monitoragem contínua e mecanismos que assegurem a confiabilidade e o acesso às informações relacionadas às condições de qualidade ambiental ocupacional.

§ 1º

Os padrões a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo não serão menos rigorosos do que aqueles estabelecidos pelo Governo Federal ou recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

§ 2º

Os padrões estabelecidos com base nesta Lei aplicam-se a todas as atividades exercidas no meio ambiente de trabalho, independente de sua execução ser feita por empregados de empresas terceirizados ou subempreiteiras.

§ 3º

Serão realizados relatórios semestrais de monitoragem, às expensas dos responsáveis pelas atividades causadoras de poluição, nos termos do art. 261 da Constituição Estadual.

§ 4º

Os trabalhos expostos a risco ocupacional participarão, através de comissões, das ações de controle e de fiscalização do cumprimento dos padrões vigentes de proteção à saúde.