Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O estabelecimento de critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores tem por objetivo;
I
Medir e avaliar a exposição às situações efetivas ou potencialmente causadoras de risco para a saúde do trabalhador, acompanhado por ações de controle e de fiscalização;
II
Estimular e promover atividades destinadas a reduzir a ocorrência de enfermidades e dos riscos decorrentes das peculiaridades das diversas atividades;
III
Estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisas para métodos e tecnologias orientadas para o aperfeiçoamento da qualidade ambiental e de proteção à saúde dos trabalhadores, bem como o desenvolvimento de estudos médicos das enfermidades específicas e da exposição ocupacional;
IV
Implementar programas de prevenção orientados para a melhoria da qualidade ambiental e para a redução do risco ocupacional;
V
Implantar sistemas de monitoragem contínua e mecanismos que assegurem a confiabilidade e o acesso às informações relacionadas às condições de qualidade ambiental ocupacional.
§ 1º
Os padrões a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo não serão menos rigorosos do que aqueles estabelecidos pelo Governo Federal ou recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
§ 2º
Os padrões estabelecidos com base nesta Lei aplicam-se a todas as atividades exercidas no meio ambiente de trabalho, independente de sua execução ser feita por empregados de empresas terceirizados ou subempreiteiras.
§ 3º
Serão realizados relatórios semestrais de monitoragem, às expensas dos responsáveis pelas atividades causadoras de poluição, nos termos do art. 261 da Constituição Estadual.
§ 4º
Os trabalhos expostos a risco ocupacional participarão, através de comissões, das ações de controle e de fiscalização do cumprimento dos padrões vigentes de proteção à saúde.