Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.