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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001

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Art. 1º

Ficam estabelecidos os critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores, regulamentando o artigo 293, incisos IX, X alíneas a, b, c, d, e, g, h e XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– Esta Lei abrange normas sobre o meio ambiente e saúde, cuja competência é concorrente à União, Estados e Municípios, segundo a Constituição Federal - não abrange normas trabalhistas regidas pela União Federal.