Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidos os critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores, regulamentando o artigo 293, incisos IX, X alíneas a, b, c, d, e, g, h e XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
– Esta Lei abrange normas sobre o meio ambiente e saúde, cuja competência é concorrente à União, Estados e Municípios, segundo a Constituição Federal - não abrange normas trabalhistas regidas pela União Federal.