Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos sanitários e ambientais competentes estabelecerão padrões de qualidade ambiental ocupacional, com apoio de entidades científicas idôneas, para a realização dos estudos e levantamentos visando alcançar os objetivos previstos nesta Lei.