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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001

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Art. 4º

Os órgãos sanitários e ambientais competentes estabelecerão padrões de qualidade ambiental ocupacional, com apoio de entidades científicas idôneas, para a realização dos estudos e levantamentos visando alcançar os objetivos previstos nesta Lei.