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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001

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Art. 6º

As entidades representativas ou o Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador poderão solicitar ao órgão competente, com base em justificativa adequada, a realização de estudos sobre a saúde ocupacional e a elaboração ou a revisão de padrões de qualidade ambiental ocupacional.