Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades representativas ou o Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador poderão solicitar ao órgão competente, com base em justificativa adequada, a realização de estudos sobre a saúde ocupacional e a elaboração ou a revisão de padrões de qualidade ambiental ocupacional.