Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I
Ocupacional – referente ou relacionado ao local, ambiente ou rotinas de trabalho;
II
Risco – probabilidade de que ocorram danos ou agravos à saúde, decorrentes de atividade profissional em ambiente nocivo;
III
Exposição – qualquer situação em que o trabalhador está submetido a risco ocupacional;
IV
Padrão – norma estabelecendo limites, métodos e diretrizes destinados à redução do risco ocupacional e à proteção da saúde do trabalhador;
V
Poluição – qualquer alteração física, química ou biológica do meio ambiente capaz de provocar risco em decorrência da exposição ocupacional.