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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001

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Art. 7º

O descumprimento desta Lei constituirá infração administrativa e será apurado pelos órgãos competentes através de processo administrativo.

Parágrafo único

– Os infratores desta Lei serão responsabilizados com as seguintes penalidades administrativas:

I

Advertência;

II

Multas de 1000 a 40000 UFIR’s

III

Interdição em caso de reincidência.