Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O prazo máximo para o início da vigência dos padrões de qualidade no ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores será de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei.