Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3623 de 28 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O descumprimento desta Lei constituirá infração administrativa e será apurado pelos órgãos competentes através de processo administrativo.
Parágrafo único
– Os infratores desta Lei serão responsabilizados com as seguintes penalidades administrativas:
I
Advertência;
II
Multas de 1000 a 40000 UFIR’s
III
Interdição em caso de reincidência.