Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 30 de dezembro de 1996
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 274 (atual 277) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO QUE SE REFERE À EXIGÊNCIA DE NÍVEIS MÍNIMOS DE TRATAMENTO DE ESGOTOS SANITÁRIOS, ANTES DE SEU LANÇAMENTO EM CORPOS D’ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1996.
Art. 1º
Para fins previstos nesta Lei, define-se como tratamento primário completo de esgotos sanitários a separação e a remoção de sólidos em suspensão, tanto sedimentáveis quanto flutuantes, seguida de seu processamento e disposição adequada.
Parágrafo único
- No caso de lançamento de esgoto sanitário em alto mar, através de emissários submarinos, deverá ser assegurado que a carga poluidora lançada no ponto de disposição final no mar deverá ser inferior, em quaisquer valores, àquela gerada pela vazão final estabelecida no projeto do emissário submarino, levando em conta as normas de tratamento primário completo estabelecidas pelo caput do presente artigo e pelo disposto no art. 2º desta Lei. Acrescido pela Lei nº 4692, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 2º
Para lançamento de esgotos sanitários em corpos d’água, o tratamento primário completo deverá assegurar eficiências mínimas de remoção de demanda bioquímica de oxigênio dos materiais sedimentáveis, e garantir a ausência virtual de sólidos flutuantes, com redução mínima na faixa de 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento) da DBO – Demanda Bioquímica de Oxigênio. Nova redação dada pela Lei nº 4692, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 3º
Fica proibido, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, o lançamento de substâncias separadas por sistemas de tratamento de esgotos sanitários-lodos - em quaisquer corpos de água devendo o seu processamento submetê-las à estabilização ou outro processo de tratamento que permita a sua disposição final sem oferecer fiscos à saúde humana e ao meio ambiente, de acordo com requisitos estabelecidos pelo órgão estadual de controle ambiental.
Art. 4º
Objetivando assegurar a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental, inclusive as características estéticas dos corpos d’água, o Órgão de Controle Ambiental poderá estabelecer exigências mais rigorosas que aquelas que caracterizam o tratamento primário completo definidas nesta Lei.
Art. 5º
O lançamento de esgotos sanitários em águas interiores deverá respeitar requisitos mais restritivos, a serem especificados pelo órgão estadual de controle ambiental no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 6º
Não será permitido lançamento na rede de esgotos de substâncias ou compostos poluentes de quaisquer origens, que possam vir a produzir efeitos danosos nos sistemas de coletas e tratamento de esgotos operados por órgãos públicos e empresas concessionárias desses serviços, ou que exijam tratamento adicionais àqueles que normalmente são dados aos esgotos sanitários.
§ 1º
Art. 7º
Deverão ser previstas áreas para tratamento de esgotos que atendam as necessidades atuais e as previsíveis, em face da expansão planejada de ocupação do solo, bem como da melhoria continuada da qualidade dos efluentes.
Parágrafo único
- Tais áreas deverão ser suficientes para mitigar os impactos ambientais negativos na região do projeto e em qualquer área direta ou indiretamente afetada pela construção e operação do sistema de tratamento e disposição final previsto.
Art. 8º
Os efluentes de hospitais, laboratórios, clínicas e estabelecimentos similares, em áreas que não disponham de sistema público de tratamento, deverão sofrer tratamento especial na origem, que impossibilite a contaminação dos corpos receptores por organismos patogênicos.
§ 1º
Tais atividades deverão ser objeto de licenciamento para a instalação e operação, aprovado pelo órgão estadual competente.
§ 2º
Cabe aos hospitais, laboratórios, clínicas ou estabelecimentos similares a responsabilidade técnica e econômica pelo projeto, construção e operação das instalações de tratamento necessários ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 9º
Os municípios que possuam cidades com população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, na data da publicação desta Lei, deverão elaborar e aprovar, no órgão estadual competente, um plano de coleta, transporte, tratamento e disposição de seus efluentes e resíduos (lodo orgânico) de esgotos sanitários.
§ 1º
Como política estadual, será exigido planejamento integrado, especialmente nos casos de lançamentos sucessivos de efluentes, para os municípios que utilizem as mesmas bacias hidrográficas.
§ 2º
O prazo para elaboração deste plano e sua entrega ao órgão estadual de controle ambiental, para aprovação, é de 24 (vinte e quatro) meses para as cidades situadas na bacia do Paraíba do Sul e de 30 (trinta) meses nas demais cidades.
Art. 10º
Para os sistemas de coleta e tratamento de esgotos em operação quando da data de publicação desta Lei, terão o órgão público e a empresa concessionária dos serviços de esgotamento sanitário o prazo de dois anos, contados daquela data, para apresentar um cronograma de obras de aprimoramento de suas instalações, visando, no menor prazo possível, e em função da disponibilidade de áreas, enquadrá-las nos níveis e padrões determinados pelo órgão estadual competente.
Art. 11
O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração administrativa e a responsabilidade será apurada pelo órgão ambiental competente através de processo administrativo, independentes da responsabilidade civil e criminal, de acordo com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único
- As penalidades administrativas a serem aplicadas pelo órgão estadual competente para o controle ambiental serão:
I
multas de 1 a 1.000 UFER’s
II
multa diária de 1 a 1.000 UFERJ’s
III
interdição.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALECAR Governador