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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 30 de dezembro de 1996

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Art. 2º

- Para lançamento de esgotos sanitários em corpos d’água, o tratamento primário completo deverá assegurar eficiências mínimas de remoção de demanda bioquímica de oxigênio, dos materiais sedimentáveis, e garantir a ausência virtual de sólidos flutuantes.

Art. 2º

Para lançamento de esgotos sanitários em corpos d’água, o tratamento primário completo deverá assegurar eficiências mínimas de remoção de demanda bioquímica de oxigênio dos materiais sedimentáveis, e garantir a ausência virtual de sólidos flutuantes, com redução mínima na faixa de 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento) da DBO – Demanda Bioquímica de Oxigênio. Nova redação dada pela Lei nº 4692, de 29 de dezembro de 2005.