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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 30 de dezembro de 1996

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Art. 11

O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração administrativa e a responsabilidade será apurada pelo órgão ambiental competente através de processo administrativo, independentes da responsabilidade civil e criminal, de acordo com a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único

- As penalidades administrativas a serem aplicadas pelo órgão estadual competente para o controle ambiental serão:

I

multas de 1 a 1.000 UFER’s

II

multa diária de 1 a 1.000 UFERJ’s

III

interdição.