Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 11
O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração administrativa e a responsabilidade será apurada pelo órgão ambiental competente através de processo administrativo, independentes da responsabilidade civil e criminal, de acordo com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único
- As penalidades administrativas a serem aplicadas pelo órgão estadual competente para o controle ambiental serão:
I
multas de 1 a 1.000 UFER’s
II
multa diária de 1 a 1.000 UFERJ’s
III
interdição.