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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 30 de dezembro de 1996

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Art. 5º

O lançamento de esgotos sanitários em águas interiores deverá respeitar requisitos mais restritivos, a serem especificados pelo órgão estadual de controle ambiental no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.