Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os sistemas de coleta e tratamento de esgotos em operação quando da data de publicação desta Lei, terão o órgão público e a empresa concessionária dos serviços de esgotamento sanitário o prazo de dois anos, contados daquela data, para apresentar um cronograma de obras de aprimoramento de suas instalações, visando, no menor prazo possível, e em função da disponibilidade de áreas, enquadrá-las nos níveis e padrões determinados pelo órgão estadual competente.