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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 30 de dezembro de 1996

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Art. 10

Para os sistemas de coleta e tratamento de esgotos em operação quando da data de publicação desta Lei, terão o órgão público e a empresa concessionária dos serviços de esgotamento sanitário o prazo de dois anos, contados daquela data, para apresentar um cronograma de obras de aprimoramento de suas instalações, visando, no menor prazo possível, e em função da disponibilidade de áreas, enquadrá-las nos níveis e padrões determinados pelo órgão estadual competente.