Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Deverão ser previstas áreas para tratamento de esgotos que atendam as necessidades atuais e as previsíveis, em face da expansão planejada de ocupação do solo, bem como da melhoria continuada da qualidade dos efluentes.
Parágrafo único
- Tais áreas deverão ser suficientes para mitigar os impactos ambientais negativos na região do projeto e em qualquer área direta ou indiretamente afetada pela construção e operação do sistema de tratamento e disposição final previsto.