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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 30 de dezembro de 1996

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Art. 7º

Deverão ser previstas áreas para tratamento de esgotos que atendam as necessidades atuais e as previsíveis, em face da expansão planejada de ocupação do solo, bem como da melhoria continuada da qualidade dos efluentes.

Parágrafo único

- Tais áreas deverão ser suficientes para mitigar os impactos ambientais negativos na região do projeto e em qualquer área direta ou indiretamente afetada pela construção e operação do sistema de tratamento e disposição final previsto.