Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Objetivando assegurar a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental, inclusive as características estéticas dos corpos d’água, o Órgão de Controle Ambiental poderá estabelecer exigências mais rigorosas que aquelas que caracterizam o tratamento primário completo definidas nesta Lei.