Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins previstos nesta Lei, define-se como tratamento primário completo de esgotos sanitários a separação e a remoção de sólidos em suspensão, tanto sedimentáveis quanto flutuantes, seguida de seu processamento e disposição adequada.
Parágrafo único
- No caso de lançamento de esgoto sanitário em alto mar, através de emissários submarinos, deverá ser assegurado que a carga poluidora lançada no ponto de disposição final no mar deverá ser inferior, em quaisquer valores, àquela gerada pela vazão final estabelecida no projeto do emissário submarino, levando em conta as normas de tratamento primário completo estabelecidas pelo caput do presente artigo e pelo disposto no art. 2º desta Lei. Acrescido pela Lei nº 4692, de 29 de dezembro de 2005.