Art. 6º
Não será permitido lançamento na rede de esgotos de substâncias ou compostos poluentes de quaisquer origens, que possam vir a produzir efeitos danosos nos sistemas de coletas e tratamento de esgotos operados por órgãos públicos e empresas concessionárias desses serviços, ou que exijam tratamento adicionais àqueles que normalmente são dados aos esgotos sanitários.
§ 1º
Parágrafo único - O órgão estadual competente deverá estabelecer condições limites para as substâncias poluentes e para as características físicas dos efluentes lançados em sistemas públicos de coleta de esgotos, por categoria de estabelecimento e tipo de efluentes.§ 2º - O órgão de controle ambiental determinará as diretrizes para a realização do monitoramento do esgoto bruto e do afluente tratado, bem como das condições ambientais do corpo hídrico receptor."Renumerado com o acréscimo do § 2º pela Lei nº 4692, de 29 de dezembro de 2005.Acrescido pela Lei nº 4692, de 29 de dezembro de 2005.