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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 30 de dezembro de 1996

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Art. 8º

Os efluentes de hospitais, laboratórios, clínicas e estabelecimentos similares, em áreas que não disponham de sistema público de tratamento, deverão sofrer tratamento especial na origem, que impossibilite a contaminação dos corpos receptores por organismos patogênicos.

§ 1º

Tais atividades deverão ser objeto de licenciamento para a instalação e operação, aprovado pelo órgão estadual competente.

§ 2º

Cabe aos hospitais, laboratórios, clínicas ou estabelecimentos similares a responsabilidade técnica e econômica pelo projeto, construção e operação das instalações de tratamento necessários ao cumprimento do disposto no caput.