Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1175 de 23 de julho de 1987

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O OBJETIVO E ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1987.


Art. 1º

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, de que trata o Decreto nº 3290, de 26 de junho de 1980, criada com fulcro em autorização dada pela Lei nº 319, de 6 de junho de 1980, tem sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado, e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Art. 2º

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, tem por objetivo promover e amparar a pesquisa científica e tecnológica no Estado do Rio de Janeiro, como forma de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Parágrafo único

- São finalidades da FAPERJ:

I

promover e financiar programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;

II

colaborar, inclusive financeiramente no reforço, modernização e criação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de projetos de pesquisas, em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;

III

promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no país e no exterior;

IV

promover estudos sobre a situação da pesquisa no Estado, identificando os campos que devam receber prioridades de apoio;

V

acompanhar e fiscalizar a aplicação dos auxílios concedidos;

VI

manter um cadastro de unidades de pesquisa localizadas no Estado e de seu pessoal e instalações;

VII

manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daquelas efetuadas sob seu amparo;

VIII

promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas/

IX

assessorar o Governo do Estado na formulação de sua política de ciência e tecnologia.

Art. 3º

É vedado à FAPERJ:

I

assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

II

auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.

Art. 4º

O Patrimônio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, é constituído de:

I

dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos e créditos adicionais do Estado;

II

doações, legados e subvenções;

III

receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas realizadas com seu apoio;

IV

receitas operacionais e não operacionais;

V

incorporação de resultados dos exercícios financeiros;

VI

acervos patrimoniais que já lhe foram atribuídos ou que venham a ser.

Parágrafo único

- Poderá a FAPERJ obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval do Tesouro Estadual.

Art. 5º

O principal órgão deliberativo da FAPERJ é o seu Conselho Superior, a quem incumbe determinar a política, as prioridades e a orientação geral da Fundação, especialmente:

I

propor ao Governo do Estado modificações do Estatuto que disciplinará o funcionamento da Fundação;

II

elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos nele omissos;

III

determinar a orientação geral da Fundação;

IV

aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias; V - julgar as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;

V

apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista do respectivo parecer do Conselho Fiscal. Nova redação dada pela Lei nº 1422/1989.

Parágrafo único

- O Poder Executivo determinará a adaptação do Estatuto da Fundação, regulando a composição, competência e funcionamento do Conselho Fiscal ora criado.

Parágrafo único

- O Poder Executivo determinará a adaptação do Estatuto da Fundação, regulando a composição, competência e funcionamento do Conselho Fiscal ora criado. Nova redação dada pela Lei nº 1422/1989.

VI

orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

VII

apreciar o relatório anual das atividades da Fundação, e em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar sua divulgação.

Art. 6º

O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ será constituído de 12 (doze) membros, titulares de cargos honoríficos não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação.

§ 1º

4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa do Estado.

§ 2º

Os demais membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices apresentadas por universidades, sociedades científicas e entidades com reconhecida atividade de pesquisa, sendo:

a

1 (um) membro indicado pela Academia Brasileira de Ciências;

b

1 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

c

1 (um) membro indicado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro;

d

2 (dois) membros indicados pelas Universidades Federais sediadas no Estado;

e

1 (um) membro indicado pelas Universidades privadas sediadas no Estado, com reconhecida atividades de pesquisa e pós-graduação em sentido estrito;

f

2 (dois) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de pesquisa sediadas no Estado, não compreendidas nas alíneas acima.

§ 3º

O mandato de cada Membro do Conselho será de 6 (seis) anos, vedada a recondução e ressalvada a hipótese de perda do mandato do Conselheiro que faltar no mesmo exercício a duas reuniões ordinárias do Conselho.

§ 4º

A cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.

§ 5º

O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os componentes da lista tríplice, elaborada e constituída por seus integrantes.

Art. 7º

A Diretoria da Fundação será constituída por 1 (um) Diretor Superintendente e por 2 (dois) Diretores, um dos quais exercerá as funções técnico-científicas (Diretor Científico) e outro as funções Administrativo-Financeiras (Diretor Administrativo).

§ 1º

O Diretor Superintendente, a quem incumbirá a representação da Fundação em Juízo e fora dele, e o Diretor Administrativo, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

§ 2º

O Diretor Científico terá mandato de 3 (três) anos, e será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

Art. 8º

As despesas administrativas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar, a partir do exercício de 1989, a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.

Art. 9º

... VETADO ...

Art. 10

A Faculdade de Formação de Professores da extinta Fundação Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Educação e Cultura - CDRH, mantida presentemente pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do rio de Janeiro - FAPERJ, passa a ser vinculada à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.

Art. 11

Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado.

Art. 12

O Poder Executivo expedirá no prazo de 30 (trinta) dias, decreto aprovando o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, que definirá as atribuições e a estrutura básica da Fundação, disporá sobre a sua adequação à nova estrutura organizacional e sobre o mandato dos Membros do Primeiro Conselho Superior, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1175 de 23 de julho de 1987