Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1175 de 23 de julho de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O OBJETIVO E ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1987.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, de que trata o Decreto nº 3290, de 26 de junho de 1980, criada com fulcro em autorização dada pela Lei nº 319, de 6 de junho de 1980, tem sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado, e vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, tem por objetivo promover e amparar a pesquisa científica e tecnológica no Estado do Rio de Janeiro, como forma de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
promover e financiar programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;
colaborar, inclusive financeiramente no reforço, modernização e criação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de projetos de pesquisas, em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;
promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no país e no exterior;
promover estudos sobre a situação da pesquisa no Estado, identificando os campos que devam receber prioridades de apoio;
manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daquelas efetuadas sob seu amparo;
O Patrimônio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, é constituído de:
receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas realizadas com seu apoio;
- Poderá a FAPERJ obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval do Tesouro Estadual.
O principal órgão deliberativo da FAPERJ é o seu Conselho Superior, a quem incumbe determinar a política, as prioridades e a orientação geral da Fundação, especialmente:
aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;
V - julgar as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista do respectivo parecer do Conselho Fiscal. Nova redação dada pela Lei nº 1422/1989.
- O Poder Executivo determinará a adaptação do Estatuto da Fundação, regulando a composição, competência e funcionamento do Conselho Fiscal ora criado.
- O Poder Executivo determinará a adaptação do Estatuto da Fundação, regulando a composição, competência e funcionamento do Conselho Fiscal ora criado. Nova redação dada pela Lei nº 1422/1989.
apreciar o relatório anual das atividades da Fundação, e em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar sua divulgação.
O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ será constituído de 12 (doze) membros, titulares de cargos honoríficos não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação.
4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa do Estado.
Os demais membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices apresentadas por universidades, sociedades científicas e entidades com reconhecida atividade de pesquisa, sendo:
1 (um) membro indicado pelas Universidades privadas sediadas no Estado, com reconhecida atividades de pesquisa e pós-graduação em sentido estrito;
2 (dois) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de pesquisa sediadas no Estado, não compreendidas nas alíneas acima.
O mandato de cada Membro do Conselho será de 6 (seis) anos, vedada a recondução e ressalvada a hipótese de perda do mandato do Conselheiro que faltar no mesmo exercício a duas reuniões ordinárias do Conselho.
O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os componentes da lista tríplice, elaborada e constituída por seus integrantes.
A Diretoria da Fundação será constituída por 1 (um) Diretor Superintendente e por 2 (dois) Diretores, um dos quais exercerá as funções técnico-científicas (Diretor Científico) e outro as funções Administrativo-Financeiras (Diretor Administrativo).
O Diretor Superintendente, a quem incumbirá a representação da Fundação em Juízo e fora dele, e o Diretor Administrativo, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
O Diretor Científico terá mandato de 3 (três) anos, e será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
As despesas administrativas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar, a partir do exercício de 1989, a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.
A Faculdade de Formação de Professores da extinta Fundação Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Educação e Cultura - CDRH, mantida presentemente pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do rio de Janeiro - FAPERJ, passa a ser vinculada à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado.
O Poder Executivo expedirá no prazo de 30 (trinta) dias, decreto aprovando o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, que definirá as atribuições e a estrutura básica da Fundação, disporá sobre a sua adequação à nova estrutura organizacional e sobre o mandato dos Membros do Primeiro Conselho Superior, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º.
W. MOREIRA FRANCO Governador