Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1175 de 23 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas administrativas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar, a partir do exercício de 1989, a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.