Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1175 de 23 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, tem por objetivo promover e amparar a pesquisa científica e tecnológica no Estado do Rio de Janeiro, como forma de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único
- São finalidades da FAPERJ:
I
promover e financiar programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;
II
colaborar, inclusive financeiramente no reforço, modernização e criação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de projetos de pesquisas, em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;
III
promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no país e no exterior;
IV
promover estudos sobre a situação da pesquisa no Estado, identificando os campos que devam receber prioridades de apoio;
V
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos auxílios concedidos;
VI
manter um cadastro de unidades de pesquisa localizadas no Estado e de seu pessoal e instalações;
VII
manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daquelas efetuadas sob seu amparo;
VIII
promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas/
IX
assessorar o Governo do Estado na formulação de sua política de ciência e tecnologia.