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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1175 de 23 de julho de 1987

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Art. 2º

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ, tem por objetivo promover e amparar a pesquisa científica e tecnológica no Estado do Rio de Janeiro, como forma de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Parágrafo único

- São finalidades da FAPERJ:

I

promover e financiar programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;

II

colaborar, inclusive financeiramente no reforço, modernização e criação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de projetos de pesquisas, em instituições públicas ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;

III

promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa no país e no exterior;

IV

promover estudos sobre a situação da pesquisa no Estado, identificando os campos que devam receber prioridades de apoio;

V

acompanhar e fiscalizar a aplicação dos auxílios concedidos;

VI

manter um cadastro de unidades de pesquisa localizadas no Estado e de seu pessoal e instalações;

VII

manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daquelas efetuadas sob seu amparo;

VIII

promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas/

IX

assessorar o Governo do Estado na formulação de sua política de ciência e tecnologia.