Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1175 de 23 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ será constituído de 12 (doze) membros, titulares de cargos honoríficos não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação.
§ 1º
4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa do Estado.
§ 2º
Os demais membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices apresentadas por universidades, sociedades científicas e entidades com reconhecida atividade de pesquisa, sendo:
a
1 (um) membro indicado pela Academia Brasileira de Ciências;
b
1 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
c
1 (um) membro indicado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
d
2 (dois) membros indicados pelas Universidades Federais sediadas no Estado;
e
1 (um) membro indicado pelas Universidades privadas sediadas no Estado, com reconhecida atividades de pesquisa e pós-graduação em sentido estrito;
f
2 (dois) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de pesquisa sediadas no Estado, não compreendidas nas alíneas acima.
§ 3º
O mandato de cada Membro do Conselho será de 6 (seis) anos, vedada a recondução e ressalvada a hipótese de perda do mandato do Conselheiro que faltar no mesmo exercício a duas reuniões ordinárias do Conselho.
§ 4º
A cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.
§ 5º
O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os componentes da lista tríplice, elaborada e constituída por seus integrantes.