Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1175 de 23 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O principal órgão deliberativo da FAPERJ é o seu Conselho Superior, a quem incumbe determinar a política, as prioridades e a orientação geral da Fundação, especialmente:
I
propor ao Governo do Estado modificações do Estatuto que disciplinará o funcionamento da Fundação;
II
elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos nele omissos;
III
determinar a orientação geral da Fundação;
IV
aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;
V - julgar as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
V
apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista do respectivo parecer do Conselho Fiscal. Nova redação dada pela Lei nº 1422/1989.
Parágrafo único
- O Poder Executivo determinará a adaptação do Estatuto da Fundação, regulando a composição, competência e funcionamento do Conselho Fiscal ora criado.
Parágrafo único
- O Poder Executivo determinará a adaptação do Estatuto da Fundação, regulando a composição, competência e funcionamento do Conselho Fiscal ora criado. Nova redação dada pela Lei nº 1422/1989.
VI
orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII
apreciar o relatório anual das atividades da Fundação, e em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar sua divulgação.