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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1175 de 23 de julho de 1987

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Art. 5º

O principal órgão deliberativo da FAPERJ é o seu Conselho Superior, a quem incumbe determinar a política, as prioridades e a orientação geral da Fundação, especialmente:

I

propor ao Governo do Estado modificações do Estatuto que disciplinará o funcionamento da Fundação;

II

elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos nele omissos;

III

determinar a orientação geral da Fundação;

IV

aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias; V - julgar as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;

V

apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista do respectivo parecer do Conselho Fiscal. Nova redação dada pela Lei nº 1422/1989.

Parágrafo único

- O Poder Executivo determinará a adaptação do Estatuto da Fundação, regulando a composição, competência e funcionamento do Conselho Fiscal ora criado.

Parágrafo único

- O Poder Executivo determinará a adaptação do Estatuto da Fundação, regulando a composição, competência e funcionamento do Conselho Fiscal ora criado. Nova redação dada pela Lei nº 1422/1989.

VI

orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

VII

apreciar o relatório anual das atividades da Fundação, e em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar sua divulgação.