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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1175 de 23 de julho de 1987

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Art. 6º

O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ será constituído de 12 (doze) membros, titulares de cargos honoríficos não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação.

§ 1º

4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa do Estado.

§ 2º

Os demais membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices apresentadas por universidades, sociedades científicas e entidades com reconhecida atividade de pesquisa, sendo:

a

1 (um) membro indicado pela Academia Brasileira de Ciências;

b

1 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

c

1 (um) membro indicado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro;

d

2 (dois) membros indicados pelas Universidades Federais sediadas no Estado;

e

1 (um) membro indicado pelas Universidades privadas sediadas no Estado, com reconhecida atividades de pesquisa e pós-graduação em sentido estrito;

f

2 (dois) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de pesquisa sediadas no Estado, não compreendidas nas alíneas acima.

§ 3º

O mandato de cada Membro do Conselho será de 6 (seis) anos, vedada a recondução e ressalvada a hipótese de perda do mandato do Conselheiro que faltar no mesmo exercício a duas reuniões ordinárias do Conselho.

§ 4º

A cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.

§ 5º

O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os componentes da lista tríplice, elaborada e constituída por seus integrantes.