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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11052 de 11 de dezembro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE FINANCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Fortalecimento da Saúde dos Municípios Fluminenses com o objetivo de promover a equidade no financiamento de ações e programas de saúde entre os municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

São objetivos do Programa:

I

apoiar financeiramente os Municípios na execução de ações e serviços públicos de saúde;

II

reduzir desigualdades regionais no acesso à saúde;

III

complementar os repasses federais e estaduais para ações de saúde;

IV

incentivar boas práticas de gestão e eficiência na aplicação de recursos públicos em saúde.

Art. 3º

O programa será financiado com o saldo financeiro dos repasses duodecimais destinados à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ – que forem restituídos ao caixa único do Tesouro Estadual de acordo com § 2º art. 168 da Constituição Federal, em montante a ser fixado pelo Poder Legislativo no ato da devolução, nunca inferior a 30% do saldo total apurado.

Parágrafo único

Em caso de devolução de repasses duodecimais no mesmo exercício financeiro de sua execução os recursos deverão ser destinados, na forma do caput deste artigo, ao Programa estabelecido nesta lei.

Art. 4º

Os recursos oriundos da devolução de duodécimos serão repartidos pelos Municípios conforme previsto no art. 5º desta lei e serão contabilizados de forma apartada e por Município mediante a criação de fonte de recursos e detalhamento específico.

§ 1º

Os recursos vinculados por esta Lei serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 2º

Fica assegurada a transferência integral dos recursos da ALERJ ao Tesouro Estadual, na forma desta Lei, vedada qualquer retenção ou desvinculação, com fundamento no art. 76-A, Parágrafo Único, inciso IV, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

§ 3º

Os recursos a serem destinados aos Municípios na forma desta Lei, não poderão ser objeto de limitação de empenho ou movimentação financeira, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º

Os recursos deverão ser repassados aos municípios após 30 dias da transferência dos recursos da ALERJ ao Tesouro Estadual.

Art. 5º

A divisão dos recursos entre os municípios observará a seguinte regra:

§ 1º

Os Municípios do Estado do Rio de Janeiro serão ordenados do menor para o maior somatório dos seguintes impostos:

I

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

II

Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e

III

Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI.

§ 2º

Na hipótese de empate entre Municípios no somatório de arrecadação referido no parágrafo anterior, o critério de desempate será o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM – do menor para o maior.

§ 3º

Os Municípios serão agrupados em quatro faixas:

I

faixa 1, do 1º ao 25º e receberão 40% do valor total previsto no art. 3º desta Lei;

II

faixa 2, do 26º ao 50º e receberão 30% do valor total previsto no art. 3ºdesta Lei;

III

faixa 3, do 51º ao 75º e receberão 20% do valor total previsto no art. 3ºdesta Lei;

IV

faixa 4, do 76º ao 92º e receberão 10% do valor total previsto no art. 3ºdesta Lei.

§ 4º

O valor a ser distribuído para cada faixa será dividido igualmente entre os Municípios.

§ 5º

Os cálculos previstos no § 1º, bem como a distribuição dos Municípios entre as faixas definidas no § 2º deste artigo, serão feitos:

I

com os dados de dois exercícios anteriores ao que gerou saldo financeiro dos repasses duodecimais destinados à Assembleia Legislativa; e

II

pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e publicados até 30 de janeiro do ano anterior ao que gerou saldo financeiro dos repasses duodecimais destinados à Assembleia Legislativa.

Art. 6º

Os recursos serão destinados pelos Municípios com vistas ao financiamento de despesas com ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.

Parágrafo único

É vedada a aplicação dos recursos em despesas administrativas gerais do Município, devendo ser utilizados exclusivamente para ações e serviços públicos de saúde nos termos da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 7º

O Executivo e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro baixarão, nas suas respectivas áreas de competência, as normas e instrução complementares necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8º

O descumprimento, total ou parcial, da obrigação de repasse dos recursos previstos nesta Lei aos Municípios implicará representação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ –, que deverá apurar os fatos e adotar as medidas sancionatórias cabíveis.

Parágrafo único

A observância das obrigações previstas nesta Lei deverá constar expressamente do parecer prévio sobre as contas anuais do Governador, a ser emitido pelo TCE-RJ nos termos do art. 123, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, podendo a inobservância fundamentar manifestação pela rejeição das contas pela Assembleia Legislativa.

Art. 9º

Excepcionalmente, no ano de promulgação desta Lei, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro publicará em até 15 (quinze) dias o cálculo previsto no art. 5º, § 5º, II desta Lei.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será aplicável apenas na devolução de repasses duodecimais dos exercícios de 2025, 2026 e 2027.


CLAUDIO CASTRO Governador