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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11052 de 11 de dezembro de 2025


Art. 8º

O descumprimento, total ou parcial, da obrigação de repasse dos recursos previstos nesta Lei aos Municípios implicará representação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ –, que deverá apurar os fatos e adotar as medidas sancionatórias cabíveis.

Parágrafo único

A observância das obrigações previstas nesta Lei deverá constar expressamente do parecer prévio sobre as contas anuais do Governador, a ser emitido pelo TCE-RJ nos termos do art. 123, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, podendo a inobservância fundamentar manifestação pela rejeição das contas pela Assembleia Legislativa.