Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11052 de 11 de dezembro de 2025
Art. 9º
Excepcionalmente, no ano de promulgação desta Lei, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro publicará em até 15 (quinze) dias o cálculo previsto no art. 5º, § 5º, II desta Lei.