Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11052 de 11 de dezembro de 2025
Art. 3º
O programa será financiado com o saldo financeiro dos repasses duodecimais destinados à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ – que forem restituídos ao caixa único do Tesouro Estadual de acordo com § 2º art. 168 da Constituição Federal, em montante a ser fixado pelo Poder Legislativo no ato da devolução, nunca inferior a 30% do saldo total apurado.
Parágrafo único
Em caso de devolução de repasses duodecimais no mesmo exercício financeiro de sua execução os recursos deverão ser destinados, na forma do caput deste artigo, ao Programa estabelecido nesta lei.