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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11052 de 11 de dezembro de 2025


Art. 2º

São objetivos do Programa:

I

apoiar financeiramente os Municípios na execução de ações e serviços públicos de saúde;

II

reduzir desigualdades regionais no acesso à saúde;

III

complementar os repasses federais e estaduais para ações de saúde;

IV

incentivar boas práticas de gestão e eficiência na aplicação de recursos públicos em saúde.