Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11052 de 11 de dezembro de 2025
Art. 6º
Os recursos serão destinados pelos Municípios com vistas ao financiamento de despesas com ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único
É vedada a aplicação dos recursos em despesas administrativas gerais do Município, devendo ser utilizados exclusivamente para ações e serviços públicos de saúde nos termos da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.