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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11052 de 11 de dezembro de 2025


Art. 5º

A divisão dos recursos entre os municípios observará a seguinte regra:

§ 1º

Os Municípios do Estado do Rio de Janeiro serão ordenados do menor para o maior somatório dos seguintes impostos:

I

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

II

Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e

III

Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI.

§ 2º

Na hipótese de empate entre Municípios no somatório de arrecadação referido no parágrafo anterior, o critério de desempate será o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM – do menor para o maior.

§ 3º

Os Municípios serão agrupados em quatro faixas:

I

faixa 1, do 1º ao 25º e receberão 40% do valor total previsto no art. 3º desta Lei;

II

faixa 2, do 26º ao 50º e receberão 30% do valor total previsto no art. 3ºdesta Lei;

III

faixa 3, do 51º ao 75º e receberão 20% do valor total previsto no art. 3ºdesta Lei;

IV

faixa 4, do 76º ao 92º e receberão 10% do valor total previsto no art. 3ºdesta Lei.

§ 4º

O valor a ser distribuído para cada faixa será dividido igualmente entre os Municípios.

§ 5º

Os cálculos previstos no § 1º, bem como a distribuição dos Municípios entre as faixas definidas no § 2º deste artigo, serão feitos:

I

com os dados de dois exercícios anteriores ao que gerou saldo financeiro dos repasses duodecimais destinados à Assembleia Legislativa; e

II

pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e publicados até 30 de janeiro do ano anterior ao que gerou saldo financeiro dos repasses duodecimais destinados à Assembleia Legislativa.