Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11052 de 11 de dezembro de 2025
Art. 4º
Os recursos oriundos da devolução de duodécimos serão repartidos pelos Municípios conforme previsto no art. 5º desta lei e serão contabilizados de forma apartada e por Município mediante a criação de fonte de recursos e detalhamento específico.
§ 1º
Os recursos vinculados por esta Lei serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 2º
Fica assegurada a transferência integral dos recursos da ALERJ ao Tesouro Estadual, na forma desta Lei, vedada qualquer retenção ou desvinculação, com fundamento no art. 76-A, Parágrafo Único, inciso IV, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
§ 3º
Os recursos a serem destinados aos Municípios na forma desta Lei, não poderão ser objeto de limitação de empenho ou movimentação financeira, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º
Os recursos deverão ser repassados aos municípios após 30 dias da transferência dos recursos da ALERJ ao Tesouro Estadual.