Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11052 de 11 de dezembro de 2025
Art. 8º
O descumprimento, total ou parcial, da obrigação de repasse dos recursos previstos nesta Lei aos Municípios implicará representação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ –, que deverá apurar os fatos e adotar as medidas sancionatórias cabíveis.
Parágrafo único
A observância das obrigações previstas nesta Lei deverá constar expressamente do parecer prévio sobre as contas anuais do Governador, a ser emitido pelo TCE-RJ nos termos do art. 123, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, podendo a inobservância fundamentar manifestação pela rejeição das contas pela Assembleia Legislativa.