Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11052 de 11 de dezembro de 2025
Art. 5º
A divisão dos recursos entre os municípios observará a seguinte regra:
§ 1º
Os Municípios do Estado do Rio de Janeiro serão ordenados do menor para o maior somatório dos seguintes impostos:
I
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e
III
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI.
§ 2º
Na hipótese de empate entre Municípios no somatório de arrecadação referido no parágrafo anterior, o critério de desempate será o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM – do menor para o maior.
§ 3º
Os Municípios serão agrupados em quatro faixas:
I
faixa 1, do 1º ao 25º e receberão 40% do valor total previsto no art. 3º desta Lei;
II
faixa 2, do 26º ao 50º e receberão 30% do valor total previsto no art. 3ºdesta Lei;
III
faixa 3, do 51º ao 75º e receberão 20% do valor total previsto no art. 3ºdesta Lei;
IV
faixa 4, do 76º ao 92º e receberão 10% do valor total previsto no art. 3ºdesta Lei.
§ 4º
O valor a ser distribuído para cada faixa será dividido igualmente entre os Municípios.
§ 5º
Os cálculos previstos no § 1º, bem como a distribuição dos Municípios entre as faixas definidas no § 2º deste artigo, serão feitos:
I
com os dados de dois exercícios anteriores ao que gerou saldo financeiro dos repasses duodecimais destinados à Assembleia Legislativa; e
II
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e publicados até 30 de janeiro do ano anterior ao que gerou saldo financeiro dos repasses duodecimais destinados à Assembleia Legislativa.