Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11052 de 11 de dezembro de 2025
Art. 2º
São objetivos do Programa:
I
apoiar financeiramente os Municípios na execução de ações e serviços públicos de saúde;
II
reduzir desigualdades regionais no acesso à saúde;
III
complementar os repasses federais e estaduais para ações de saúde;
IV
incentivar boas práticas de gestão e eficiência na aplicação de recursos públicos em saúde.