Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DO USO DE UNIFORME ESCOLAR POR ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTROS TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO COM ALTERAÇÃO SENSORIAL, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.
Fica assegurada a dispensa do uso compulsório de uniformes escolares aos estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outros Transtornos do Neurodesenvolvimento (TND), que apresentem alterações sensoriais, matriculados na rede pública e privada de ensino no Estado do Rio de Janeiro.
Aplica-se a dispensa, independentemente da etapa escolar (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio ou Educação de Jovens e Adultos).
Tais estudantes deverão utilizar vestimentas adequadas ao ambiente escolar, que preservem a higiene, o respeito às normas de convivência e permitam sua identificação, para fins de segurança, sempre que necessário.
A dispensa deverá ser requerida pelos responsáveis legais ou pelo próprio estudante, se maior de idade, à instituição de ensino, acompanhada de laudo médico ou relatório psicológico/terapêutico, que comprove:
a existência de hipersensibilidade, hipossensibilidade ou outro tipo de alteração sensorial incompatível com o uso do uniforme escolar.
A instituição de ensino terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do requerimento, para análise da documentação e resposta formal.
Em caso de deferimento, a dispensa terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante novo requerimento e atualização do laudo.
Em caso de indeferimento, a escola deverá apresentar justificativa por escrito em até 7 (sete) dias úteis, com possibilidade de recurso administrativo, conforme disposto no Art. 7º.
o direito à permanência e participação em todas as atividades escolares, sem prejuízo acadêmico ou disciplinar;
promover capacitação de seus profissionais para o acolhimento adequado e respeitoso dos estudantes contemplados;
garantir ambiente inclusivo e livre de bullying ou discriminação em razão do não uso do uniforme escolar;
informar anualmente, aos profissionais da unidade, a relação com o nome de todos os alunos que serão beneficiários desse direito, através de documento assinado e datado pela direção escolar, que será atualizado ao longo do período de vigência da autorização previsto na legislação.
A utilização indevida da dispensa, mediante falsificação de documentos ou má-fé, poderá ensejar:
comunicação, aos órgãos competentes, como o Conselho Tutelar ou Ministério Público, quando necessário; e,
Caberá recurso contra indeferimento, que poderá ser apresentado à direção regional de ensino ou órgão equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CLAUDIO CASTRO Governador