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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DO USO DE UNIFORME ESCOLAR POR ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTROS TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO COM ALTERAÇÃO SENSORIAL, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.


Art. 1º

Fica assegurada a dispensa do uso compulsório de uniformes escolares aos estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outros Transtornos do Neurodesenvolvimento (TND), que apresentem alterações sensoriais, matriculados na rede pública e privada de ensino no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Aplica-se a dispensa, independentemente da etapa escolar (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio ou Educação de Jovens e Adultos).

§ 2º

Tais estudantes deverão utilizar vestimentas adequadas ao ambiente escolar, que preservem a higiene, o respeito às normas de convivência e permitam sua identificação, para fins de segurança, sempre que necessário.

Art. 2º

A dispensa deverá ser requerida pelos responsáveis legais ou pelo próprio estudante, se maior de idade, à instituição de ensino, acompanhada de laudo médico ou relatório psicológico/terapêutico, que comprove:

I

o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista ou outro Transtorno do Neurodesenvolvimento; e,

II

a existência de hipersensibilidade, hipossensibilidade ou outro tipo de alteração sensorial incompatível com o uso do uniforme escolar.

Art. 3º

A instituição de ensino terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do requerimento, para análise da documentação e resposta formal.

§ 1º

Em caso de deferimento, a dispensa terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante novo requerimento e atualização do laudo.

§ 2º

Em caso de indeferimento, a escola deverá apresentar justificativa por escrito em até 7 (sete) dias úteis, com possibilidade de recurso administrativo, conforme disposto no Art. 7º.

Art. 4º

Os estudantes amparados por esta lei terão garantidos:

a

o direito à permanência e participação em todas as atividades escolares, sem prejuízo acadêmico ou disciplinar;

b

a liberdade de utilizar vestimenta que não cause desconforto sensorial;

c

a preservação da privacidade quanto ao diagnóstico e às condições de saúde; e,

d

a proteção contra atos discriminatórios ou constrangedores no ambiente escolar.

Art. 5º

As Instituições de Ensino deverão:

I

criar protocolo interno para recebimento e análise dos pedidos de dispensa;

II

promover capacitação de seus profissionais para o acolhimento adequado e respeitoso dos estudantes contemplados;

III

garantir ambiente inclusivo e livre de bullying ou discriminação em razão do não uso do uniforme escolar;

IV

informar anualmente, aos profissionais da unidade, a relação com o nome de todos os alunos que serão beneficiários desse direito, através de documento assinado e datado pela direção escolar, que será atualizado ao longo do período de vigência da autorização previsto na legislação.

Art. 6º

A utilização indevida da dispensa, mediante falsificação de documentos ou má-fé, poderá ensejar:

I

revogação da autorização de dispensa;

II

comunicação, aos órgãos competentes, como o Conselho Tutelar ou Ministério Público, quando necessário; e,

III

aplicação de medidas disciplinares, nos termos do regimento da instituição.

Art. 7º

Caberá recurso contra indeferimento, que poderá ser apresentado à direção regional de ensino ou órgão equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025