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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025


Art. 2º

A dispensa deverá ser requerida pelos responsáveis legais ou pelo próprio estudante, se maior de idade, à instituição de ensino, acompanhada de laudo médico ou relatório psicológico/terapêutico, que comprove:

I

o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista ou outro Transtorno do Neurodesenvolvimento; e,

II

a existência de hipersensibilidade, hipossensibilidade ou outro tipo de alteração sensorial incompatível com o uso do uniforme escolar.