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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025


Art. 3º

A instituição de ensino terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do requerimento, para análise da documentação e resposta formal.

§ 1º

Em caso de deferimento, a dispensa terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante novo requerimento e atualização do laudo.

§ 2º

Em caso de indeferimento, a escola deverá apresentar justificativa por escrito em até 7 (sete) dias úteis, com possibilidade de recurso administrativo, conforme disposto no Art. 7º.