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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025


Art. 4º

Os estudantes amparados por esta lei terão garantidos:

a

o direito à permanência e participação em todas as atividades escolares, sem prejuízo acadêmico ou disciplinar;

b

a liberdade de utilizar vestimenta que não cause desconforto sensorial;

c

a preservação da privacidade quanto ao diagnóstico e às condições de saúde; e,

d

a proteção contra atos discriminatórios ou constrangedores no ambiente escolar.