Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10982 de 02 de outubro de 2025
Art. 5º
As Instituições de Ensino deverão:
I
criar protocolo interno para recebimento e análise dos pedidos de dispensa;
II
promover capacitação de seus profissionais para o acolhimento adequado e respeitoso dos estudantes contemplados;
III
garantir ambiente inclusivo e livre de bullying ou discriminação em razão do não uso do uniforme escolar;
IV
informar anualmente, aos profissionais da unidade, a relação com o nome de todos os alunos que serão beneficiários desse direito, através de documento assinado e datado pela direção escolar, que será atualizado ao longo do período de vigência da autorização previsto na legislação.